STJAgRg no HC 1.093.079
Writ não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Writ não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio
- Exceção de flagrante ilegalidade não configurada
- Tortura, maus-tratos e estupro prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Modus operandi
- Hipervulnerabilidade da vítima (tea)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. TORTURA, MAUS-TRATOS E ESTUPRO PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. HIPERVULNERABILIDADE DA VÍTIMA (TEA). RISCO ATUAL À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício.
2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pelo contexto de reiteradas agressões físicas, abusos sexuais e intenso sofrimento físico e psicológico imposto à vítima adolescente.
3. O modus operandi das condutas, a ascendência do agravante sobre a vítima e a condição de hipervulnerabilidade decorrente do Transtorno do Espectro Autista demonstram a periculosidade concreta do agente e justificam a custódia para garantia da ordem pública e preservação da higidez da instrução criminal.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva subsiste quando persistem elementos concretos indicativos do periculum libertatis, especialmente diante da necessidade de resguardar a colheita da prova oral e a integridade física e psicológica da vítima e das testemunhas.
5. Os fatos supervenientes invocados pela defesa, como supostos laudos negativos e registros de retratação, não afastam, em cognição sumária, os fundamentos cautelares reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório.
6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à instrução criminal.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.