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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.176.910

Esgoto despejado sem tratamento nas águas da baía de vitória

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESGOTO DESPEJADO SEM TRATAMENTO NAS ÁGUAS DA BAÍA DE VITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VÍCIO QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MATÉRIAS AVENTADAS EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSOCIAÇÕES CIVIS NO POLO ATIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. SIMETRIA INAPLICÁVEL AOS RÉUS. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O agravo interno não é o recurso adequado para se buscar a correção do vício integrativo da omissão em decisão monocrática, pois, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o recurso apropriado para sanar o mencionado vício. Em face da decisão monocrática agravada não foram opostos embargos de declaração pelas agravantes. Por se tratar de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal.

2. O prequestionamento é um requisito de admissibilidade do recurso especial (expressão "causas decididas" do art. 105, III, da CF), cuja falta de preenchimento impede a cognição da insurgência recursal.

3. As matérias suscitadas nas contrarrazões do recurso especial (preclusão, coisa julgada, inovação recursal e violação ao duplo grau de jurisdição) não foram apreciadas pela Corte de origem, motivo pelo qual não cumprido o requisito do prequestionamento.

4. Mesmo as matérias de ordem pública - por exemplo, coisa julgada - submetem-se ao pressuposto especial de admissibilidade do prequestionamento. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.

5. "Não se aplica o afastamento da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, previsto no art. 18 da Lei 7.347/85, quando se tratar de associações ou fundações privadas no polo ativo da ação civil pública, em razão da necessidade de se garantir maior acessibilidade à Justiça para a sociedade civil organizada, bem como pela impropriedade de se pretender equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos e instituições de Estado" (EREsp n. 1.304.939/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 30/10/2025).

6. Havendo precedente da Corte Especial e recentíssimo julgado da Primeira Seção que reafirmam a possibilidade de condenação de réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação civil pública ajuizada por associação civil, é completamente descabida a alegação recursal de que a matéria não poderia ter sido resolvida em julgamento monocrático, tendo em vista que existe entendimento dominante sobre o tema, nos exatos ditames da Súmula nº 568/STJ.

7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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