STJAgInt no AREsp 3.082.272
Incidência dos óbices das súmulas n. 7 do STJ, 280 do STF e 284 do STF
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Incidência dos óbices das súmulas n. 7 do STJ, 280 do STF e 284 do STF
- Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ, 280 DO STF e 284 DO STF. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: trata-se de ação de cobrança ajuizada por Octavio Cunha Parreira em face do Município de Cordeiro em que objetiva o direito de incorporação da gratificação por desempenho de atividade, instituída pela Lei n. 1.595/2011, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-base, pois ela passou a ser paga indistintamente às categorias dos motoristas, fiscais e guardas municipais. O pleito foi julgado improcedente.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor.
3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
5. No caso em exame, além de deixar de impugnar de forma suficiente a Súmula n. 280 do STF, no que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC).
6. Na espécie, quanto à fiscalização de exercício da função e de avaliações, foi aplicada a Súmula n. 284 do STF, pois "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". Contudo, o então Agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice.
7. É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de sua manutenção. Incidência da Súmula n. 182 do STF.
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.