STJAREsp 3.177.663
Cumprimento de sentença: exceção de pré-executividade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Exceção de pré-executividade
- Excesso de execução
- Necessidade de dilação probatória
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 525, § 11, DO CPC, E 406 DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual a devedora manejou exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução decorrente de critérios de atualização, juros, multa do art. 523 do CPC e honorários.
2. A exceção de pré-executividade não é via adequada para revisão de cálculos complexos e recomposição técnico-contábil, por exigir dilação probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Ausente debate específico na instância ordinária acerca dos arts. 525, § 11, do CPC, e 406 do CC (nova redação da Lei nº 14.905/2024), incide a Súmula n. 211/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.