Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000625-45.2022.5.05.0019

Falta grave patronal: ausência de imediatidade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Falta grave patronal
  • Ausência de imediatidade
  • Fatos ocorridos entre março e abril de 2021
  • Rescisão contratual em 8/9/2022
  • Indenização por danos morais
  • Descontos salariais

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE PATRONAL. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. FATOS OCORRIDOS ENTRE MARÇO E ABRIL DE 2021. RESCISÃO CONTRATUAL EM 8/9/2022. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a gravidade da conduta patronal consistente na manutenção da empregada em atividade presencial em desconformidade com orientação médica, afastou a rescisão indireta em razão da ausência de imediatidade entre a falta imputada à empregadora e a ruptura contratual. Registrou que os fatos ocorreram entre março e abril de 2021, enquanto a rescisão contratual se deu somente em 8/9/2022. 2. Nesse passo, a pretensão recursal de afastar a conclusão da Corte de origem quanto à ausência de imediatidade demanda o reexame das circunstâncias fáticas que envolveram a falta patronal e o lapso temporal transcorrido até a ruptura contratual, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SALARIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS 1. A Corte Regional examinou de forma expressa e fundamentada as questões relativas à indenização por danos morais, aos descontos salariais e às custas processuais, consignando as razões pelas quais manteve a condenação e delimitando as parcelas objeto de exclusão. O fato de o Tribunal Regional ter adotado entendimento contrário aos interesses da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação das matérias, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento das matérias, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.