STJAgRg na APn 1.029
Cadeia de custódia: acesso a elementos probatórios digitais
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cadeia de custódia
- Acesso a elementos probatórios digitais
- Resposta preliminar
- Momento processual adequado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIGITAIS. RESPOSTA PRELIMINAR. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A leitura das petições defensivas evidencia a vinculação direta do pedido à discussão da regularidade da cadeia de custódia, com fundamento expresso nos arts. 158-A e seguintes do CPP, afastando a alegação de equívoco de premissa.
2. A matéria relativa à regularidade da cadeia de custódia e à suficiência dos elementos documentais, tal como delineada pela defesa, deveria ter sido oportunamente deduzida na resposta preliminar, diante da denúncia instruída com os elementos probatórios considerados relevantes pelo órgão acusador.
3. O requerimento, formulado quase quatro anos após a última resposta preliminar, é genérico e não demonstra a indispensabilidade, de forma específica, dos elementos técnicos pretendidos para o exame inicial da admissibilidade da acusação, justificando o indeferimento por ora.
4. Não há vício de fundamentação: a decisão enfrentou a pretensão, explicitou razões de inadequação do momento processual e assegurou a possibilidade de reexame na fase adequada.
5. O acesso a eventuais elementos probatórios porventura não disponibilizados permanece possível, bastando que a defesa formule requerimento adequado, com delimitação específica do material de prova que pretende acessar, nos termos da disciplina processual aplicável.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.