STJRHC 240.026
Feminicídio tentado: lesão corporal em contexto de violência doméstica
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Feminicídio tentado
- Lesão corporal em contexto de violência doméstica
- Furto
- Prisão preventiva
- Modus operandi
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. As instâncias ordinárias reconheceram a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, evidenciados pela gravidade concreta das condutas - agressões no âmbito doméstico, tentativa de homicídio contra idosa com uso de arma branca, e subtração de veículo para fuga -, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas e irrelevantes as condições pessoais favoráveis, à luz dos arts. 311 a 316 do Código de Processo Penal.
2. A necessidade da prisão está reforçada, ainda, pelo histórico criminal do recorrente, uma vez que ostenta passagens criminais (ações penais em andamento).
3. É indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública diante do quadro delineado de necessidade de proteção da vítima.
4. Em casos de violência contra a mulher, é necessário equilibrar a proteção do bem jurídico, que inclui a vida e a integridade física e psicológica da vítima, com a restrição da liberdade do suposto agressor. Para isso, o magistrado aplica o princípio da proporcionalidade como guia para sua decisão.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.