Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.196.487

Operação pisca-alerta: corrupção passiva e concussão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PISCA-ALERTA. CORRUPÇÃO PASSIVA E CONCUSSÃO. ART. 155 DO CPP. OMISSÃO VERIFICADA. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA PARA ESCLARECER A NATUREZA JURÍDICA DA PROVA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS CAUTELARES E IRREPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ART. 226 DO CPP E TEMA 1.258/STJ. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE FONTES DE PROVA AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAIOR CULPABILIDADE PELO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTO INDEPENDENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONTRADIÇÃO INTERNA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE CONTROLE DE LEGALIDADE E REEXAME FÁTICO.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, eliminar obscuridade ou corrigir erro material.

2. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, impõe-se a integração do julgado para explicitar que a exigência do art. 155 do Código de Processo Penal é satisfeita, no caso concreto, pela existência de provas cautelares e irrepetíveis (interceptações telefônicas lícitas), que gozam de eficácia probatória plena independentemente de confirmação oral, conforme a ressalva legal do próprio dispositivo.

3. No tocante ao art. 226 do Código de Processo Penal e ao Tema 1.258/STJ, a suposta ausência de conhecimento prévio entre as vítimas e o acusado não invalida o decreto condenatório quando este se ampara em elementos de convicção independentes e autônomos, cuja higidez foi reafirmada pelas instâncias ordinárias.

4. Inexiste contradição na aplicação da Súmula 7/STJ quando o aresto embargado limita-se a constatar a existência de fundamentação judicializada na origem, procedimento que constitui mero controle de legalidade e não se confunde com o reexame do acervo probatório.

5. A dosimetria da pena-base encontra-se devidamente justificada na maior culpabilidade decorrente do cargo de Policial Rodoviário Federal, fundamento autônomo que, por não ter sido integralmente infirmado, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

6. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de integração e esclarecimento, nos termos da fundamentação, sem a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para fins de integração e esclarecimento, nos termos da fundamentação, sem a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.