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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.228.347

Cédula de credito bancário: juros moratórios

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA N. 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Nos termos da Súmula n. 379 do STJ, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

2. "Quando a Súmula n.º 379 do STJ trata de legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês" (AgInt no AREsp n. 2.212.338/GO, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgamento em 20/3/2023, Dje de 22/3/2023).

3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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