Ementa
Direito administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Ausência de impugnação de fundamento suficiente para a manutenção da decisão agravada. Agravo ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao mandado de segurança, com fundamento na incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar writ impetrado contra autoridade não prevista no art. 102, I, alínea “d”, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação dos fundamentos adotados na decisão agravada e a apresentação de argumento capaz de infirmá-la.
III. Razões de decidir
3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil exige que o agravo regimental impugne de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do recurso.
4. O fundamento relativo à incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar este mandado de segurança, suficiente para a manutenção da decisão agravada, não foi impugnado no agravo.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou a certificação imediata do trânsito em julgado, tendo em vista que os recorrentes deixaram de impugnar fundamento central da decisão agravada, que se encontra alinhada à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.