STFARE 1.551.234 AgR-ED
Repercussão geral: deficiência na fundamentação
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Constitucional
- Repercussão geral
- Deficiência na fundamentação
- Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
- Improcedência
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC E DA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, § 11, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos declaratórios em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte que negou provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo, por não ter o Agravante se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a repercussão geral da matéria em debate.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar ou não o óbice processual apontado na decisão agravada e, confirmado em sede de agravo regimental, sob o argumento de que se trata, na hipótese, de repercussão geral presumida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.
4. No julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte Recorrente.
6. O acórdão embargado deixou claramente consignado que o insurgente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, conforme firme jurisprudência desta Corte e que a repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 2º, do CPC, conforme firme jurisprudência desta Suprema Corte.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados, com a manutenção da majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, bem como da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada em sede de agravo regimental.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com a manutenção da majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, bem como da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada em sede de agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.