TSTEDCiv-RR 1001282-03.2024.5.02.0077
Omissão: honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Inversão do ônus sucumbencial
- Fixação do percentual
- Esclarecimentos
- Estabilidade provisória da gestante
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. ART. 791-A DA CLT. Caracteriza-se omissão no acórdão que deu provimento ao recurso de revista da reclamante e inverteu o ônus da sucumbência sem arbitrar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício e fixar a verba honorária devida pela reclamada no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos, no particular. 2 - ESCLARECIMENTOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/1974. SUPERAÇÃO DO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. TEMA 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Presta-se esclarecimento para assentar que o acórdão embargado respaldou-se no acolhimento do incidente de superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 pelo TST, alinhando-se à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual a trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico aplicável, abrangendo o contrato temporário regido pela Lei 6.019/1974. Destaca-se que o entendimento desta Corte inclina-se no sentido de que não haveria justificativa para negar a estabilidade às trabalhadoras temporárias da iniciativa privada, sobretudo por encontrar fundamento constitucional amplo, voltado não apenas à trabalhadora, mas à proteção ao nascituro, à criança e à sociedade. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, sanando a omissão constatada, determinar que, na parte dispositiva do acórdão embargado passe a constar o percentual dos honorários advocatícios da seguinte forma: ¿Invertido o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% do valor da condenação¿. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora