STJAgInt no REsp 2.126.594
Cumprimento de sentença: descabimento dos honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Descabimento dos honorários advocatícios de sucumbência
- Inobservância de precedente obrigatório verificada
- Razões recursais insuficientes
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA REJEITADA. DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO VERIFICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, não cabem honorários advocatícios de sucumbência em virtude da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Fazenda Pública. Logo, sem razão os agravantes quando defendem o cabimento da verba honorária.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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