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Jurisprudências

STFARE 1.612.644 AgR

Cancelamento de diploma: regularidade do procedimento

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cancelamento de diploma. Regularidade do procedimento. Cumprimento de requisitos previstos em portarias e normas infraconstitucionais. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Tema 660 da RG. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem reconhece, com base nas circunstâncias concretas e na legislação aplicável, a regularidade do registro do diploma, a impossibilidade de prejudicar a autora por irregularidades às quais não deu causa e a configuração de dano moral decorrente do cancelamento.

4. A revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias sobre a regularidade do curso e do diploma, a validade do cancelamento promovido pela instituição de ensino e a existência de dano moral exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF.

5. A solução da controvérsia também demanda a interpretação e a reapreciação de portarias e normas infraconstitucionais relativas ao credenciamento da instituição de ensino, à oferta do curso e ao procedimento de cancelamento do registro do diploma.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada no Tema 660 da repercussão geral (ARE-RG 748.371), firmou o entendimento de que não há repercussão geral quando a suposta ofensa a princípios constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, configurando ofensa reflexa à Constituição Federal.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido, com aplicação, em caso de decisão unânime, de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da quantia fixada.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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