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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.728.255

Alegada violação dos artigos 319 e 320 do código civil

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Alegada violação dos artigos 319 e 320 do código civil
  • Quitação declarada em contrato de compra e venda
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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO CIVIL. QUITAÇÃO DECLARADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por EPE Empresa Pernambucana de Engenharia Ltda contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. No recurso especial, a agravante alegou violação dos artigos 319 e 320 do Código Civil, sustentando a inexistência de quitação válida nos autos. A decisão agravada foi mantida com a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz da alegação de violação dos artigos 319 e 320 do Código Civil; (ii) avaliar se a declaração de quitação presente no contrato de compra e venda de imóvel poderia ser desconsiderada sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem constatou que a declaração de quitação do débito constava expressamente do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, não havendo comprovação de vícios capazes de invalidá-la.

4. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de desconstituir a validade de quitação declarada em contrato exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

5. "O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido" (AgRg no AREsp n. 723.035/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 27/11/2015.)

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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