STJREsp 2.219.810
Tutela de urgência: locação residencial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Tutela de urgência
- Locação residencial
- Impossibilidade
- Incidência
- Alegação de prejudicalidade externa
- Aplicação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU LIMINARMENTE O DEPÓSITO DOS ALUGUÉIS DEVIDOS SOB PENA DE DESPEJO. PRETENSÃO RECURSAL DE REVISÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICALIDADE EXTERNA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.
1. Não se tem aberta esta instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, que atrai o obstáculo do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). 2. Embora não incida sobre o pedido de suspensão do feito em virtude de suposta prejudicialidade externa, a Súmula n. 735/STJ - uma vez que a análise da matéria pretendida não se encontra dentro dos limites da tutela de urgência e pode o requerimento em giza ser oposto de forma autônoma e independente do pedido de tutela de urgência, consoante se verifica do art. 313, V, do CPC - a pretendida declaração de prejudicialidade externa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois, apontou o Tribunal recorrido não ser a questão objeto da decisão agravada, além de já haver sido anteriormente julgada. Precedentes desta Corte Superior. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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