TSTAg-AIRR 21570-29.2017.5.04.0028
Empresa pública federal: contratação temporária de excepcional interesse pública
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Empresa pública federal
- Contratação temporária de excepcional interesse pública
- Óbice da súmula n.º 333 desta corte C/C art. 896, § 7º, da CLT
- Horas Extras
- Salário / Diferença Salarial
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICA. ARTIGO 37, IX, DA CF. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM ADI N.º 3.395/DF E COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DESTA CORTE C/C ART. 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no entendimento fixado pela Suprema Corte na ADI n.º 3.395/DF, assentou que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a presente ação, pois, envolvendo discussão sobre a contratação temporária, de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, demanda a determinação da natureza da relação jurídica havida entre o reclamante e o ente de direito público, questão de competência da Justiça Comum. 2. A decisão agravada, tal como proferida, está em conformidade com o entendimento vinculante fixado na ADI n.º 3.395/DF e com a jurisprudência sedimentada no Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, incide o disposto na Súmula n.º 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Competência da Justiça do Trabalho