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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.266.730

Execução contra a fazenda pública

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 90, § 4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282/356/STF). SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É inviável, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo constitucional.

2. Ausente o prequestionamento dos temas ventilados (art. 85, § 7º, do CPC e tese de isonomia), incidem as Súmulas n. 282/356/STF.

3. Por fim, subsiste o óbice da Súmula n. 283/STF. A decisão de origem assentou fundamentos suficientes e autônomos - efetividade e celeridade processuais - ao aplicar o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, afirmando que tal redução "premia [...] a rapidez [. ..] a conduta do réu [...] boa-fé processual" e que "seu posicionamento permite a abreviação da discussão e o prosseguimento imediato da execucional" (fls. 18-20, citados na decisão de fl. 47). Na via especial, o recurso não abrange todos eles. No agravo interno, a parte insiste que tais razões seriam "meros argumentos acessórios" (fls. 55-56), porém não demonstra, concreta e especificamente, a superação do óbice sumular, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 283/STF..

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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