STJAgInt no REsp 2.266.730
Execução contra a fazenda pública
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Execução contra a fazenda pública
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 90, § 4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282/356/STF). SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo constitucional.
2. Ausente o prequestionamento dos temas ventilados (art. 85, § 7º, do CPC e tese de isonomia), incidem as Súmulas n. 282/356/STF.
3. Por fim, subsiste o óbice da Súmula n. 283/STF. A decisão de origem assentou fundamentos suficientes e autônomos - efetividade e celeridade processuais - ao aplicar o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, afirmando que tal redução "premia [...] a rapidez [. ..] a conduta do réu [...] boa-fé processual" e que "seu posicionamento permite a abreviação da discussão e o prosseguimento imediato da execucional" (fls. 18-20, citados na decisão de fl. 47). Na via especial, o recurso não abrange todos eles. No agravo interno, a parte insiste que tais razões seriam "meros argumentos acessórios" (fls. 55-56), porém não demonstra, concreta e especificamente, a superação do óbice sumular, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 283/STF..
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.