Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.111.908

Substitutivo de recurso próprio: tráfico de drogas, associação para o tráfico e adulteração de sinal identificador de veículo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Substitutivo de recurso próprio
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi em residência familiar, com câmeras e tele-entrega
  • Reincidência específica recente

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI EM RESIDÊNCIA FAMILIAR, COM CÂMERAS E TELE-ENTREGA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA RECENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. FILHO COM DEFICIÊNCIA MAIOR DE IDADE E NÃO COMPROVAÇÃO DE CUIDADORA EXCLUSIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, inexistentes na espécie.

2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos: estrutura de traficância em residência familiar, com câmeras de vigilância e serviço de tele-entrega; apreensão de cocaína embalada para venda nas vestes da agravante, quantia em dinheiro, celulares e motocicleta com sinais identificadores adulterados; e reincidência específica menos de um ano após o término de longa pena, circunstâncias indicativas de risco atual de reiteração e necessidade de resguardo da ordem pública.

3. As medidas cautelares diversas revelam-se insuficientes em contexto de atuação conjunta e de caráter familiar, com divisão de tarefas e histórico de contumácia.

4. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP não se aplica quando não demonstrada a condição de cuidadora exclusiva de pessoa com deficiência e quando o crime é, em tese, praticado na residência, expondo menores à dinâmica criminosa, caracterizando situação excepcionalíssima que afasta o benefício.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.