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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.045.372

Servidor público municipal: adicional de insalubridade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Servidor público municipal
  • Adicional de insalubridade
  • Termo inicial
  • Distinguishing em relação ao puil n. 413/RS
  • Ausência de violação do art. 489, §1º, inciso VI, do CPC/2015
  • Deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL ESPECÍFICO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO PUIL N. 413/RS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, INCISO VI, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, sendo devido enquanto perdurar a exposição do servidor a agentes nocivos à saúde, conforme atestado por laudo pericial técnico.

2. O precedente firmado no PUIL n. 413/RS estabelece que não cabe pagamento retroativo do adicional de insalubridade quando fundado em mera presunção de condições insalubres em épocas passadas, sem a devida comprovação técnica das condições laborais no período anterior à formalização do laudo.

3. A técnica do distinguishing autoriza o afastamento do precedente vinculante quando as peculiaridades do caso concreto assim o justificarem, desde que devidamente fundamentada a distinção entre as situações fáticas.

4. No caso concreto, o acórdão recorrido está adequadamente fundamentado, tendo consignado que o laudo pericial efetivamente comprovou que o servidor (técnico de enfermagem) esteve exposto a agentes biológicos insalubres em grau máximo durante todo o período laboral específico na Unidade Pré-Hospitalar Zona Norte (2014-2018), em razão do contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.

5. Não se trata, portanto, de mera presunção de insalubridade de épocas passadas ou de conferir efeitos retroativos indiscriminados ao laudo pericial, mas sim de caso em que há prova técnica concreta e conclusiva das condições insalubres durante o período reclamado, o que afasta a incidência do precedente do PUIL n. 413/RS.

6. O Tribunal de origem realizou adequadamente a técnica do distinguishing, demonstrando que a situação fática dos autos distingue-se do precedente invocado, razão pela qual não há violação do art. 489, §1º, inciso VI, do CPC/2015, que exige a demonstração da existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

7. Para caracterização da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os casos e a presença de soluções jurídicas diversas para situações análogas, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou excertos de votos.

8. O recurso especial não demonstrou a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados (PUIL n. 413/RS e REsp n. 1.755.087/RS), limitando-se a alegar, de forma genérica, que os casos versam sobre o termo inicial do adicional de insalubridade, sem comprovar que as circunstâncias fáticas eram idênticas, especialmente no tocante à existência ou não de prova pericial conclusiva quanto às condições laborais no período reclamado.

9. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a revisão do termo inicial do adicional de insalubridade, no caso concreto, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial que concluiu pela exposição do servidor a agentes biológicos insalubres durante todo o período laboral avaliado.

10. Quando o laudo pericial efetivamente comprova que o servidor exerceu suas atividades em condições insalubres durante período específico anterior à sua formalização, o termo inicial do adicional é a data do início da efetiva exposição comprovada pela perícia, e não a data de elaboração do laudo, sob pena de negar vigência ao princípio da primazia da realidade e à natureza declaratória do adicional de insalubridade.

11. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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