STJAREsp 2.742.691
Locação: preferência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Locação
- Preferência
- Preterição
- Impossibilidade
- Fundamento do acórdão não impugnado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO. PREFERÊNCIA. PRETERIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela inocorrência de preterição do direito de preferência do locatário, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, assentou que o locatário foi devidamente notificado, manifestou desinteresse na aquisição do bem e que a venda a terceiro se deu por valor superior à contraproposta que alega ter feito, a qual sequer foi comprovada.
3. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.