Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem não admitiu o Recurso Especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula 7/STJ; e) incidência das Súmulas 211/STJ e 356/STF. Contudo, os agravantes não impugnaram, especificamente, a incidência da Súmula 7/STJ, o que acarreta o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
2. É aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020.
3. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.