TSTAIRR 16509-96.2021.5.16.0002
Execução: transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido
- Ausência de destaques
- Preclusão da execução individual
- Prescrição quinquenal
- Limitação das promoções à vigência do pccs/2008
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. PRECLUSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 3. DEDUÇÃO DAS PROGRESSÕES E AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS A SEREM IMPLEMENTADAS. 4. LIMITAÇÃO DAS PROMOÇÕES À VIGÊNCIA DO PCCS/2008. 5. LIMITE DA FAIXA SALARIAL DO PCCS/95. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 6. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 7. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E QUINQUENAL. 8. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE PROGRESSÕES E REFLEXOS EM FÉRIAS. 9. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT DAS SÚMULAS 126 E 266/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.