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Jurisprudências

STFADI 7.559 rito

Honorários Advocatícios: verba remuneratória

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Processo Civil
  • Honorários Advocatícios
  • Verba remuneratória
  • Impossibilidade de transação
  • Procedência parcial do pedido

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Direito processual. Honorários Advocatícios. Verba remuneratória. Impossibilidade de transação. Procedência parcial do pedido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face dos arts. 15, § 5º, item 1, § 9º, e 43, §1º, item 1, da Lei 17.843, de 7 de novembro de 2023, do Estado de São Paulo.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia constitucional em análise perpassa pelo exame da possibilidade do Estado de São Paulo de conceder descontos sobre os honorários devidos aos Procuradores estaduais decorrentes de atuação judicial e extrajudicial.

III. Razões de decidir

3. Preliminar. Legitimidade ativa ad causam da ANAPE. Rejeição. A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal ANAPE, enquanto entidade de classe de âmbito nacional que congrega uma mesma categoria profissional, possui, no caso, legitimidade ativa ad causam, tendo em vista o vínculo de pertinência temática entre seus objetivos institucionais defesa das prerrogativas dos advogados públicos e o conteúdo material das normas questionadas concessivas de descontos sobre valores devidos a título de honorários aos Procuradores do Estado de São Paulo , motivo pelo qual não merece acolhimento a preliminar suscitada.

4. Preliminar. Natureza indireta da ofensa à Constituição Federal. Rejeição. Na hipótese de a controvérsia jurídica abranger a repartição de competências legislativas delineadas pela Constituição Federal, mostra-se excepcionalmente admissível a contraposição de normas infraconstitucionais, não sendo possível falar, neste caso específico, em violação reflexa ao texto constitucional.

4. Mérito. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é formal e materialmente inconstitucional legislação estadual que concede, no âmbito de programa de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, desconto sobre honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado.

IV. Dispositivo

5. Pedidos julgados parcialmente procedentes.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para (i) declarar a inconstitucionalidade do termo “os honorários e”, constante do art. 15, § 5º, item 1, da Lei 17.843/2023, do Estado de São Paulo; (ii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “inclusive aquele de que trata o § 3º do artigo 25 desta Lei”, presente no art. 15, § 9º, da Lei 17.843/2023; e (iii) declarar a nulidade, sem redução de texto, do art. 15, § 9º, e do art. 43, § 1º, item 2, da Lei 17.843/2023, a fim de excluir a possibilidade de concessão de desconto sobre os honorários advocatícios devidos à advocacia pública. Tudo nos termos do voto do Relator. Os Ministros Flávio Dino e Dias Toffoli acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pela requerente, a Dra. Luiza Andrade. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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