STJAgRg no AREsp 3.215.737
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006
- Discricionariedade motivada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SÚMULA 7/STJ. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em condenação por tráfico de drogas privilegiado, na qual se manteve a fração de 1/5 da causa de diminuição.
2. Pretensão recursal de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, conhecer do recurso especial e aplicar a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com redimensionamento da pena e abrandamento do regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da fração do redutor do tráfico privilegiado, quando fundada na suficiência ou insuficiência da quantidade e da natureza da droga, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, à luz da discricionariedade motivada e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, é juridicamente adequada a manutenção da fração de 1/5 sem ocorrência de bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão, em recurso especial, da fração do redutor do tráfico privilegiado baseada na valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A definição do patamar de redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, que deve motivar a escolha com base em elementos concretos do caso, especialmente a natureza e a quantidade do entorpecente, conforme diretriz legal específica.
6. Não há bis in idem quando a pena-base é fixada no mínimo legal e a natureza e a quantidade da droga são consideradas apenas na terceira fase para modular a fração do redutor, sem cumulação indevida em etapas distintas da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.