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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.967

Dosimetria da pena: pena-base

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em Exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio.

2. Fato relevante. Agravante condenado a 25 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c o § 7º, inciso III, do Código Penal. Defesa sustenta ilegalidade na primeira fase da dosimetria, afirmando desproporção na fixação da pena-base e requerendo aplicação da fração de 1/6 por circunstância judicial negativada, com readequação da pena definitiva.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reduziu a pena-base de 19 anos, 2 meses e 12 dias para 17 anos. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo e afastou flagrante ilegalidade no aumento de 1/5 na primeira fase da dosimetria (culpabilidade e circunstâncias do crime). No agravo regimental, a defesa reitera os argumentos e pleiteia concessão de ofício.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, com concessão de ofício diante de alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a fração de aumento aplicada à pena-base, em patamar aproximado de 1/5 por vetorial desfavorável, com fundamentação concreta, configura manifesta desproporcionalidade apta a justificar intervenção em sede extraordinária.

III. Razões de decidir

5. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sendo admitida concessão de ofício somente quando presente flagrante ilegalidade que afete a liberdade de locomoção (art. 647-A do CPP).

6. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, sujeita ao livre convencimento motivado, e sua revisão em sede extraordinária limita-se às hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, sem reexame aprofundado do conjunto probatório.

7. Não há parâmetro matemático vinculante para a fixação da pena-base; a jurisprudência admite frações como 1/6, 1/8 ou a exasperação sem critério aritmético rígido, desde que amparada em elementos concretos e idôneos para controle de legalidade e proporcionalidade.

8. No caso, a Corte local elevou a pena-base em fração aproximada de 1/5 por cada circunstância judicial desfavorável (culpabilidade e circunstâncias do crime), com fundamentação concreta, destacando premeditação e emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, afastando a alegação de desproporção e de flagrante ilegalidade.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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