STJAREsp 2.709.303
Compra e venda de imóvel: atraso na entrega
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Compra e venda de imóvel
- Atraso na entrega
- Tempestividade
- Comprovação de feriado local no ato da interposição
- Ilegitimidade passiva
- Atuação como mandatária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO COMO MANDATÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA INTEGRAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Deve-se conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento, pois o recurso especial foi interposto tempestivamente. A empresa agravante demonstrou ter cumprido o requisito do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, ao juntar, no ato de interposição do recurso, documento idôneo (Portaria TJMT/PRES N. 1602/2023, de fls. 668 e seguintes, e-STJ) que comprova a ocorrência de feriado local, afastando-se, assim, a decisão de inadmissibilidade fundamentada em premissa fática equivocada.
2. A conclusão do Tribunal de origem de que a empresa integrou a cadeia de fornecimento do imóvel e, portanto, possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do atraso na obra, foi baseada na análise de elementos fático-probatórios, como a sua participação na comercialização do empreendimento e a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta. A revisão desse entendimento para acolher a tese de atuação como mera mandatária demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido e provido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.