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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001153-88.2024.5.06.0146

Dispensa por justa causa revertida em juízo: matéria probatória no caso dos autos

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa por justa causa revertida em juízo
  • Matéria probatória no caso dos autos

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. O TRT reverteu a dispensa por justa causa pelos seguintes fundamentos: a) não houve prova de que o reclamante não estaria fazendo seu trabalho de maneira completa (desídia); b) o comunicado da dispensa não tratou da falta injustificada ao trabalho em 02/05/2023. Eis o conteúdo do comunicado da dispensa nos exatos termos transcritos no acórdão recorrido: “Não está realizando suas atividades com totalidade, redução na sua área de trabalho sem apresentar justificativa". Do modo como foi editado o texto do comunicado não é possível nem sequer saber o que seria “redução” da área de trabalho. Segundo o TRT, além de a falta injustificada ao trabalho em 02/05/2023 não ter constado no comunicado de dispensa, também as faltas injustificadas anteriores não constaram e já haviam sido punidas com advertências e suspensões, ou seja, não poderiam ser objeto de nova punição, pois não se admite o bin in idem. Não se ignora o desafio de gestão da empresa diante de um trabalhador que foi punido com duas advertências e três suspensões, todas por faltas injustificadas ao trabalho, tendo ainda sido provada a falta injustificada em 02/05/2023. Contudo, tendo a empregadora dispensado o reclamante por justa causa, estava obrigada a provar em juízo a justificativa invocada, o que não ocorreu no caso dos autos, pois no comunicado de dispensa nem sequer constou a questão do absenteísmo Dessa forma, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo TRT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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