STJAgRg no HC 1.130.070
Latrocínio consumado e três latrocínios tentados
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Latrocínio consumado e três latrocínios tentados
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Inviabilidade na via do habeas corpus
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO E TRÊS LATROCÍNIOS TENTADOS. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E EVIDENTE ANIMUS NECANDI EM RELAÇÃO ÀS QUATRO VÍTIMAS. PRETENSÃO DE REDUZIR O NÚMERO DE DELITOS PARA DOIS E DE APLICAR A FRAÇÃO DE 1/6 NA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias reconheceram um latrocínio consumado e três tentados, assentando desígnios autônomos e evidente animus necandi dirigido às quatro vítimas, com disparos efetuados na direção de todas elas.
2. A tese defensiva de que apenas duas pessoas teriam sido efetivamente atingidas e de que não teria havido animus necandi individualizado em relação às demais demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. A fração de 1/4 aplicada na continuidade delitiva foi mantida, em razão do reconhecimento de quatro crimes, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.