STJREsp 2.221.185
Nomen juris: irrelevância desvios financeiros em administração societária
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Nomen juris
- Irrelevância desvios financeiros em administração societária
- Actio nata subjetiva
- Prescrição
- Cerceamento de defesa inexistente
- Nomen iuris irrelevante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOMEN JURIS. IRRELEVÂNCIA DESVIOS FINANCEIROS EM ADMINISTRAÇÃO SOCIETÁRIA. ACTIO NATA SUBJETIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. NOMEN IURIS IRRELEVANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou apelação em ação de cobrança, e que reconheceu a responsabilidade civil de administrador de sociedade empresária, aplicando a teria da actio nata e afastando a prescrição.
2. A controvérsia cinge-se a decidir: a) se houve falha na prestação jurisdicional, b) se a hipótese de aplicação da actio nata subjetiva está correta, c) se o nomem iuris da ação importa, d) se houve cerceamento de defesa e nulidade do acórdão e e) se a apreciação de matérias alegadamente de mérito como preliminares implica nulidade.
3. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
4. A aplicação da teoria da actio nata, estabelecendo o marco inicial da prescrição no momento em que a vítima adquire ciência inequívoca da lesão e da real extensão de suas consequências, o que no caso concreto só foi possível após o afastamento do administrador da sociedade empresária.
5. O título da ação não é relevante, pois o seu objeto é definido pela causa de pedir e o pedido.
6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade de prova oral demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Da mesma forma não procede a alegação de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a declaração de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo para a parte (princípio pas de nullité sans grief), o que as partes recorrentes não lograram demonstrar. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.