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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.494

Associação criminosa, sequestro, falsidade ideológica, coação no curso do processo e tortura

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E TORTURA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à paciente.

2. A agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade da medida, argumentando que a flexibilização de outras restrições teria esvaziado sua finalidade instrumental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à acusada se mostra legal e proporcional ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas à agravante, que supostamente integraria associação criminosa voltada a obstruir a apuração de crime de homicídio, mediante sequestro, tortura e coação de testemunha.

5. O abrandamento de outras restrições não implica, por si só, a desnecessidade do monitoramento, mas reflete a adequação das medidas pelo juízo de origem, não sendo desarrazoada a manutenção da cautela até, ao menos, o fim da instrução criminal, notadamente porque, como ressaltado pelas instâncias ordinárias, não evidenciadas mudanças fáticas nas circunstâncias que ensejaram a imposição da restrição.

6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a gravidade concreta do delito constitui fundamento idôneo para a imposição e manutenção de medidas cautelares diversas da prisão.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 198.479/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 940.322/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024; DJe de 6/11/2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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