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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.225.991

Justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Não cabimento de recurso especial contra violação de enunciado sumular

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa à concessão da justiça gratuita.

II. Questão em discussão

2. Verificar se a revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à concessão ou revogação da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

3. A alteração das premissas fixadas pelo acórdão recorrido sobre a inexistência dos requisitos da gratuidade de justiça exige revolvimento do acervo fático-probatório, medida inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

4. O acórdão local indicou ausência de documentos hábeis e patrimônio líquido incompatível com a alegada hipossuficiência, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de prova.

5. A alegação de violação da Súmula n. 481 do STJ mostra-se inviável, pois enunciado sumular não se enquadra no conceito detratado ou lei federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conforme orientação consolidada na súmula n. 518 do STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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