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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.052.303

Improbidade administrativa e processual civil

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem consignou a inviabilidade de reabertura da discussão acerca da prescrição da ação de ressarcimento ao erário, uma vez configurada a coisa julgada sobre a questão.

2. A mera existência de coisa julgada a respeito da prejudicial de prescrição, por si só, não é suficiente para, de pronto, afastar a pretensão deduzida pela parte ora recorrente, pois amparada na alegada existência de possível coisa julgada inconstitucional, nos termos do art. 535, III e § 5º, do CPC.

3. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, determinar o retorno dos autos ao Sodalício a quo para que se pronuncie a respeito da eventual ocorrência da prescrição da ação de ressarcimento ao erário ajuizada pela UNIÃO e, via de consequência, quanto à possível inexigibilidade do título executivo judicial, tudo na forma do art. 535, III e § 5º, do CPC, dando ao caso a solução que entender de direito.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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