STJEDcl no REsp 1.579.704
Suspeição de perito: preclusão consumativa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Suspeição de perito
- Preclusão consumativa
- Anulação de perícia por vício procedimental
- Omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DE PERITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANULAÇÃO DE PERÍCIA POR VÍCIO PROCEDIMENTAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, em razão da aplicação do art. 138, § 1º, do CPC de 1973, da inexistência de reabertura de prazo pela anulação da perícia e da vedação à nulidade de algibeira, reconheceu a preclusão da arguição de suspeição do perito e reformou o acórdão recorrido no ponto em que determinou sua substituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao exame das demais causas de suspeição do perito, distintas da atuação como assistente técnico, a serem apreciadas nesta instância ou pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado solucionou a controvérsia com base na preclusão consumativa, tornando prejudicado o exame de mérito da suspeição e desnecessário o enfrentamento individualizado dos demais fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão, resolvendo a controvérsia por preclusão consumativa e tornando prejudicado o exame de mérito da suspeição".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/1973, arts. 138, § 1º, 245, 431-A, 471 e 473.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.433.098/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015; STJ, AREsp n. 1.010.211/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n. 876.942/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009; STJ, AREsp n. 2.864.420/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão, resolvendo a controvérsia por preclusão consumativa e tornando prejudicado o exame de mérito da suspeição".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.