TSTRR 1488-29.2017.5.05.0131
Controles de ponto: petroleiro
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Controles de ponto
- Petroleiro
- Reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado
- Percentual aplicável
- Irr n.º 160 do TST
- Assim, ao aplicar o percentual de 20%, a eg
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS. CONTROLES DE PONTO. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, por meio da qual se aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PETROLEIRO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. IRR N.º 160 DO TST. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em torno do percentual aplicável ao cálculo do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas pelo reclamante - petroleiro. 2. Verifica-se que o Tribunal Regional reformou a sentença para fixar em 20% o percentual das diferenças de repouso semanal remunerado. 3. Diante da possível violação do art. 7º, § 2º, da Lei n.º 605/49, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROLEIRO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. IRR N.º 160 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em torno do percentual aplicável ao cálculo do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas pelo reclamante - petroleiro. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional considerando que " se o mês possui em média 30 dias, sendo que 5 destinados ao descanso e 25 dias de trabalho, a proporção correta do repouso semanal para pagamento das diferenças devidas é de 5/25 ", concluiu pela observância do percentual de 20% das diferenças do repouso semanal remunerado. 3. A insurgência da parte recorrente tem aderência ao IRR 160 dos recursos de revista repetitivos desta Corte superior (RRAg-0000279-22.2023.5.05.0161), em que fixada a seguinte tese vinculante: " aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972 ". ? 4. Assim, ao aplicar o percentual de 20%, a eg. Corte Regional não observou o entendimento pacificado no Incidente de Recurso Repetitivo nº 160 do TST e, consequentemente, proferiu decisão dissonante à jurisprudência desta Corte superior. Precedentes do Tribunal Pleno e desta 7ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento tão somente quanto ao tema "PETROLEIRO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL", para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conhecer o Recurso de Revista quanto ao tema "PETROLEIRO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL", por violação ao art. 7º, § 2º da Lei n.º 605/49, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja observado o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) no cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do reclamante.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Cálculo / Repercussão