STJAgRg no AREsp 3.114.321
Dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Óbices da origem (súmula n. 7 do STJ e súmula n. 283 do STF)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DA ORIGEM (SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 283 DO STF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do CPC determina que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. Conforme a Súmula n. 182 do STJ, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O princípio da dialeticidade impõe a demonstração, ponto a ponto, do desacerto de cada fundamento.
2. A decisão monocrática registrou que o agravo em recurso especial não impugnou os óbices da origem, notadamente a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 283 do STF.
3. Nas razões do agravo regimental, não há enfrentamento efetivo e pormenorizado da deficiência dialética apontada nem do óbice de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), limitando-se a alegações genéricas de suficiência da fundamentação e ao pedido de afastamento da Súmula n. 182 do STJ, sem diálogo com os fundamentos específicos da inadmissibilidade.
4. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial "é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade", não se conhecendo do agravo quando ausente impugnação específica de todos os fundamentos. Precedentes.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.