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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 837.787

Revisão: impossibilidade

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INVALIDADE DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS E HIGIDEZ DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte de origem concluiu, a partir da análise da documentação dos autos, que a presunção de validade da certidão negativa de débitos foi ilidida em sindicância municipal, legitimando a notificação extrajudicial para cobrança de taxa de cessão de uso.

2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, uma vez que a alteração das conclusões do tribunal de origem demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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