Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.565.150 AgR

Legislação infraconstitucional: afastamento

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Legislação infraconstitucional. Afastamento. Impossibilidade. Precedentes. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do caso em questão está restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional, o que impediria o processamento do recurso e, por consequência, o provimento do presente agravo.

III. Razões de decidir

3. Após o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o conjunto probatório constante dos autos, o Tribunal de origem consignou que o servidor público federal, aprovado em concurso para cargo público estadual, tem direito a afastamento para a realização de curso de formação, com a opção de percepção de vencimentos.

4. Desse modo, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido da origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, com especial atenção para o que se refere à interpretação quanto ao âmbito de abrangência da legislação federal que regulamenta o direito à licença remunerada em hipótese de afastamento para participação de curso de formação de outro cargo público, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

_________

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.