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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.081.206

Execução: aditamento após comparecimento espontâneo

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução
  • Aditamento após comparecimento espontâneo
  • Coisa julgada
  • Boa-fé objetiva, nulidade de algibeira e preclusão (art. 507 do CPC)
  • Erro material

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ADITAMENTO APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239 § 1º, ART. 329 E ART. 323 DO CPC. COISA JULGADA. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA, NULIDADE DE ALGIBEIRA E PRECLUSÃO (ART. 507 DO CPC). ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que proveu o recurso especial, definindo que o comparecimento espontâneo produziu os efeitos da citação e estabilizou a demanda, vedando a ampliação unilateral do objeto da execução sem anuência da parte contrária, com fundamento nos arts. 239, § 1º, e 329 do CPC, afastando aplicação extensiva do art. 323 do CPC e tornando desnecessária a análise de coisa julgada, prescrição e atualização do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há contradição entre ementa/tese e voto quanto ao art. 323 do CPC; (ii) saber se há omissão sobre supostos fundamentos autônomos do acórdão recorrido e sobre coisa julgada (arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC); (iii) saber se existe contradição quanto às premissas fáticas e se incide a Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se há omissão sobre óbices de admissibilidade (Súmulas n. 182, 7, 5, 83 e 211 do STJ e 284 do STF); (v) saber se houve omissão sobre boa-fé objetiva, nulidade de algibeira e preclusão (art. 507 do CPC); e (vi) saber se há erro material na qualificação das partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Reconhecida contradição interna quanto ao art. 323 do CPC, sanada para esclarecer que o dispositivo não autoriza, após a estabilização da demanda, a inclusão unilateral de títulos autônomos sem anuência da parte contrária, sem efeitos modificativos.

5. Inexistente omissão sobre fundamentos autônomos e coisa julgada: a aplicação extensiva do art. 323 do CPC não configura capítulo autônomo e cede diante da interpretação dos arts. 239, § 1º, e 329 do CPC; não há violação dos arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC.

6. Não verificada contradição quanto às premissas fáticas: a controvérsia é jurídica, sem necessidade de reexame de provas, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. Ausente omissão sobre óbices de admissibilidade: desnecessária referência individualizada a cada enunciado quando a fundamentação é suficiente; o agravo foi conhecido e o recurso especial provido pela alínea a, afastada a Súmula n. 182 do STJ.

8. Não configurada omissão sobre boa-fé objetiva, nulidade de algibeira e preclusão (art. 507 do CPC): a conclusão decorre da estabilização da demanda e da impossibilidade de ampliação unilateral da execução, tendo sido considerada a ausência de oposição oportuna sem alterar o desfecho jurídico.

9. Corrigido erro material na qualificação das partes, para constar como agravante J. Piaget Sistema de Ensino Multimídia Ltda. e como agravada Assahi Gráfica e Editora Ltda., sem efeitos modificativos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Tese de julgamento: "1. A contradição interna quanto ao art. 323 do CPC deve ser sanada sem efeitos modificativos quando o acórdão esclarece que o dispositivo não autoriza a inclusão unilateral de títulos autônomos após a estabilização da demanda. 2. Não há omissão sobre fundamentos autônomos ou coisa julgada quando a interpretação dos arts. 239 § 1º e 329 do CPC afasta a aplicação extensiva do art. 323 do CPC. 3. Inexiste necessidade de reexame de provas na definição dos efeitos jurídicos do comparecimento espontâneo, não incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Não cabem embargos de declaração para exigir a análise individualizada de todos os óbices de admissibilidade quando a fundamentação é suficiente e o agravo é conhecido, afastada a Súmula 182/STJ. 5. Ausente omissão quanto à boa-fé objetiva, nulidade de algibeira e preclusão, pois a estabilização da demanda impede a ampliação unilateral da execução.

6. Erro material na qualificação das partes deve ser corrigido sem alteração do resultado do julgamento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 323, 329, I e II, 489, 502, 503, 505, 507, 508 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 182 e 211; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. A contradição interna quanto ao art. 323 do CPC deve ser sanada sem efeitos modificativos quando o acórdão esclarece que o dispositivo não autoriza a inclusão unilateral de títulos autônomos após a estabilização da demanda. 2. Não há omissão sobre fundamentos autônomos ou coisa julgada quando a interpretação dos arts. 239 § 1º e 329 do CPC afasta a aplicação extensiva do art. 323 do CPC. 3. Inexiste necessidade de reexame de provas na definição dos efeitos jurídicos do comparecimento espontâneo, não incidindo a Súmula 7/STJ. 4. Não cabem embargos de declaração para exigir a análise individualizada de todos os óbices de admissibilidade quando a fundamentação é suficiente e o agravo é conhecido, afastada a Súmula 182/STJ. 5. Ausente omissão quanto à boa-fé objetiva, nulidade de algibeira e preclusão, pois a estabilização da demanda impede a ampliação unilateral da execução.

6. Erro material na qualificação das partes deve ser corrigido sem alteração do resultado do julgamento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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