STJAgInt no AgInt no REsp 2.110.311
Recuperação judicial: honorários advocatícios
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
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- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TEMA REPETITIVO 1.250. QUESTÃO AFETADA À SEGUNDA SEÇÃO DO STJ COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA MATÉRIA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. TESES SUSCITADAS NO AGRAVO TOTALMENTE DISSOCIADAS DO QUE EFETIVAMENTE FORA DECIDIDO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, pois mantidas incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Quanto ao mais, constata-se que as teses levantadas pelo agravante em seu agravo interno estão totalmente dissociadas daquilo que efetivamente foi decidido. Incidência da Súmula 284 do STF
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.