STJEDcl no RHC 246.716
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Gravidade da conduta
- Modus operandi
- Fuga do distrito da culpa
- Medidas cautelares diversas insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no enfrentamento das narrativas defensivas relativas ao lapso de liberdade, apresentação espontânea, colaboração, inexistência de fato novo, primariedade e ausência de antecedentes, bem como quanto à suficiência de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revaloração de fatos e circunstâncias já apreciados.
4. A decisão embargada examinou de forma suficiente os requisitos da prisão cautelar, fundamentando a manutenção da preventiva na gravidade concreta do fato, no modus operandi, na periculosidade evidenciada por relatos de ameaça, e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal diante de evasão, frustração de atos de comunicação processual e captura em outro Estado, além de afastar a suficiência de medidas cautelares diversas e a relevância de condições pessoais favoráveis.
5. As alegações de apresentação espontânea, lapso de liberdade e colaboração foram reconhecidas e cotejadas com o conjunto probatório, concluindo-se que a fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto constituem elementos concretos a justificar a custódia, não sendo a apresentação voluntária suficiente para neutralizar o risco processual.
6. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento de precedentes: não há dever de rebater, um a um, todos os julgados indicados pela parte, bastando fundamentação coerente e suficiente para a solução adotada.
7. A insuficiência de medidas cautelares diversas foi expressamente analisada, assentando-se que nenhuma providência menos gravosa resguardaria a ordem pública e garantiria a instrução diante dos elementos concretos colhidos.
8. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não constituem via adequada para reabrir debate sobre matérias já enfrentadas e não comportam efeitos modificativos na hipótese.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.