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Jurisprudências

TSTRR 0100199-69.2022.5.01.0078

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e à definição do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a culpa in vigilando do poder público em razão da ausência de comprovação da regular fiscalização do contrato, atribuindo à Administração o ônus de demonstrar o adequado acompanhamento da execução contratual. A Corte Regional, ainda, afastou a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral aos processos cuja instrução processual já havia sido encerrada. 3. A decisão regional, contudo, diverge da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), segundo a qual incumbe à parte autora demonstrar a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública ou o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. 4. No julgamento do referido tema, o Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão. Desse modo, a tese vinculante possui eficácia imediata, alcançando os processos em curso, não sendo dado aos demais órgãos jurisdicionais estabelecer limitação temporal ou restringir sua aplicação em razão do encerramento da instrução processual. 5. Assim, ao atribuir à Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização do contrato e afastar a incidência da tese firmada no Tema 1.118 em razão do encerramento da instrução processual, o Tribunal Regional contrariou o entendimento vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município do Rio de Janeiro, julgando, em relação ao referido demandado, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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