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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.151.764

Meio ambiente: depósito irregular de madeira nativa sem licença ambiental

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. DEPÓSITO IRREGULAR DE MADEIRA NATIVA SEM LICENÇA AMBIENTAL. INFRAÇÃO COMPROVADA. DANO AMBIENTAL RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DO DANO MORAL COLETIVO. IN RE IPSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. FIXADO COM BASE NA QUANTITATIVO DE MADEIRA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. No caso, o magistrado de primeiro grau deu parcial provimento aos pedidos formulados na ação civil pública, condenando a agravante na reparação de danos ambientais materiais, a ser apurado em cumprimento de sentença, e afastou o pedido de indenização por danos morais coletivos. Ao julgar a controvérsia, o Tribunal a quo reconheceu a degradação ambiental e deu provimento à apelação para condenar a agravante pelos danos morais coletivos, no importe de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais).

3. Extrai-se do acórdão recorrido que a conclusão a que chegou a Corte de origem encontra-se em conformidade com os julgados deste Tribunal Superior, ao julgar casos análogos, considerando que o dano moral coletivo ambiental é presumido, configurando-se (tipo de dano in re ipsa cuja existência é inerente ao próprio fato lesivo), independentemente de prova de sofrimento psíquico, prejuízo econômico ou intranquilidade social, bastando a demonstração de conduta injusta e intolerável que agrida o ordenamento jurídico e os valores extrapatrimoniais da coletividade, o que ocorreu no presente feito. Nesse sentido: REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/5/2025. Aplica-se, no ponto, a Súmula n. 83/STJ.

4. Ademais, acerca da quantificação do dano moral coletivo, se respeitou ou não os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, "a revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (acerca da razoabilidade e proporcionalidade do quantum fixado a título de dano moral coletivo) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça." (AgInt no AREsp n. 2.458.250/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 4/7/2025).

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Indexação

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