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Jurisprudências

STFRcl 84.493 AgR

Verbas públicas: constrição judicial indiscriminada

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. VERBAS PÚBLICAS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL INDISCRIMINADA. IMPROPRIEDADE. ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 114, 275, 405, 484, 485 E 664. ACÓRDÃOS. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente pedido veiculado em reclamação constitucional, ante desrespeito à orientação fixada nas ADPFs 114, 275, 405, 484, 485 e 664.

2. A parte agravante alega ausente a estrita aderência entre o conteúdo do ato questionado e os paradigmas, uma vez não determinado, no caso, o sequestro linear de verbas públicas constitucionalmente vinculadas, considerada a modificação superveniente do alcance do bloqueio judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de valores determinado pelo órgão de origem implica contrariedade à orientação firmada nos paradigmas quanto à impenhorabilidade de verbas públicas destinadas a políticas essenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Ao apreciar as ADPFs 114, 275, 405, 484, 485 e 664, o STF concluiu, com eficácia vinculante e erga omnes, impróprio o bloqueio de verbas públicas com destinação constitucional específica para o pagamento de despesas diversas.

5. A constrição judicial, ao incidir indiscriminadamente sobre valores vinculados a políticas públicas essenciais, contraria os princípios da legalidade orçamentária, da separação de poderes, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos.

6. Mostra-se irrelevante a superveniente modificação no montante constrito, a fim de limitar o bloqueio a valor correspondente a 9% das disponibilidades do Fundo de Participação dos Municípios, considerado o quadro retratado na ocasião em que ajuizada a reclamação.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

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