STJAgInt no RMS 76.162
Concurso público: perito oficial da polícia científica
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Perito oficial da polícia científica
- Teste de aptidão física
- Caráter eliminatório
- Previsão na lei orgânica da polícia científica do estado do paraná
- Legalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO OFICIAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO PARANÁ. LEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVISÃO LEGAL PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEGALIDADE. MERA DISCORDÂNCIA DO RECORRENTE EM RAZÃO DE QUE A ATIVIDADE DE PERITO É CIENTÍFICA E NÃO EXIGIRIA ESFORÇO FÍSICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DESACOMPANHADA DE INVOCAÇÃO DE PRECEITO LEGAL (OU CONSTITUCIONAL) QUE PUDESSE ALBERGAR TAL DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, diante da previsão legal estadual de teste de aptidão física para o cargo de perito da policial civil. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Ao contrário do que faz crer a parte agravante, a decisão agravada merece ser mantida pelos seus fundamentos. Consoante a fundamentação do acórdão recorrido, em análise da legislação local, expressamente consigna que há previsão legal para a prova de aptidão física ao cargo pretendido pelo agravante.
III - Nessas circunstâncias, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o exame de aptidão física para ingresso na carreira pública é legal, desde que previsto em lei. Dessa forma, como já dito na decisão agravada, que merece ser mantida, conforme entendimento sedimentado desta Corte, " .. a submissão de candidatos em concurso público ao teste de aptidão física é legítima quando houver, além da observância de critérios objetivos, previsão em lei e no edital" (AgInt no AREsp n. 1.973.061/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2023), o que se constata na caso.
IV - As alegações da parte a respeito da complexidade e comparação supostamente indevidas de outros cargos da polícia com o cargo de perito, sob a pecha de que o cargo de perito não exigiria confronto direito e sim atividade científica de polícia, dita em outra palavras, foram formuladas de maneira genérica, desacompanhadas de norma legal (ou constitucional) que pudessem albergar a distinção pretendida pela parte.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.