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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.259.884

Prescrição quinquenal: prequestionamento

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO ESTRANHO À DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO OFENDIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil prevê a obrigação de a parte recorrente observar o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada na petição de agravo interno, sob pena de não conhecimento do recurso. A apresentação de fundamentação estranha ao decidido na decisão agravada culmina na ausência de conhecimento deste ponto da pretensão recursal.

2. Nas razões do apelo especial o recorrente não se insurgiu, de forma específica e suficiente, contra todos os fundamentos jurídicos adotados pelo colegiado, apresentando argumentação genérica e dissociada das razões de decidir do acórdão recorrido. Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. Em relação à tese de imprescritibilidade dos atos administrativos nulos, não foram elencados, de forma objetiva, direta e clara, os dispositivos de lei federal tidos por violados a fim de viabilizar o conhecimento, por esta Corte Superior, da insurgência a respeito da tese de mérito, sendo de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.

4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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