TSTAIRR 0001626-55.2023.5.09.0654
Gdcebc/idfb agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gdcebc/idfb agravo de instrumento em recurso de revista
- Executada
- Execução
- Limitação da condenação até o act 2019/2020
- Alteração da situação fática que embasou o título executivo
- Prescrição
Ementa
GDCEBC/idfb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O ACT 2019/2020. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE EMBASOU O TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A despeito das razões de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, uma vez não cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso, a parte pretende a limitação temporal da condenação ao pagamento de horas extras (parcelas vincendas) em fase de execução, sob o argumento de que a superveniência do ACT 2019/2020, que instituiu o banco de horas, teria alterado a situação fática que deu origem ao título executivo judicial. Ocorre que os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito de tal controvérsia. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da executada por ocorrência da preclusão, eis que o tema da limitação da condenação até o ACT 2019/2020 não foi trazido pela parte na impugnação aos cálculos, mas apenas em embargos à execução. Trata-se, portanto, de matéria diversa da que a executada recorre no particular. Assim, conclui-se que não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos o que torna materialmente inviável o confronto analítico e impede o recebimento do recurso, por força do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A despeito das razões de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, uma vez não cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso, discute-se a extensão da condenação em horas extras, considerando-se que o título executivo declarou que a prescrição quinquenal para verbas anteriores a 05/04/2011. O Regional manteve a decisão do juízo de primeiro grau que entendeu que os cálculos devem incluir as horas extras prestadas no período de março de 2011, tendo em vista que a exigibilidade da parcela só ocorreu no quinto dia útil do mês subsequente, qual seja, 06/04/2011. Assim, a partir da transcrição do acórdão recorrido trazida no recurso de revista, observa-se que o fundamento central do Regional está na aplicação da OJ EX SE 39, I, do TRT da 9ª Região e no art. 459, § 1º, da CLT, que dispõe sobre a exigibilidade do salário mensal, nos seguintes termos: “OJ EX SE - 39: PRESCRIÇÃO: I - Alcance das parcelas. Exigibilidade. As verbas que tiverem exigibilidade dentro do período imprescrito, ainda que referentes a período anterior, devem ser incluídas no cálculo de liquidação. (ex-OJ EX SE 24)”. “Art. 459 – (...) §1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”. Ocorre que, nas razões do recurso de revista, a parte não impugna tal fundamento. Observa-se que o recurso de revista se restringe a defender a tese da prescrição quinquenal de forma genérica, alegando violação ao art. 7º, XXIX, da CF. Porém, sem rebater o fundamento jurídico específico (o momento da exigibilidade do pagamento) que serviu de base para a decisão recorrida. Ressalte-se que, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. No caso, a recorrente não preenche tais pressupostos, o que impede conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS PAGAS. DISCUSSÃO SOBRE PARÂMETROS DE CÁLCULOS. ALEGADA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO VERIFICADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A despeito das razões de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista. No caso, a executada alega equívoco do perito na elaboração dos cálculos, eis que limitou a dedução das horas extras apenas aos meses de novembro/2013, fevereiro/2014 e dezembro/2015 e desconsiderou os pagamentos realizados a partir de janeiro/2016. Entende que deve ser realizado o abatimento global dos valores pagos, em observância à sentença liquidanda, sob pena de violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV, da Constituição Federal. Sobre o tema, o Regional concluiu que o perito observou os comandos do título executivo na elaboração dos cálculos e entendeu que o pedido da parte não pode ser acolhido, sob pena de violação à coisa julgada. Nesse contexto, observa-se que a discussão envolve essencialmente a interpretação do título executivo, em específico, os parâmetros definidos para a compensação das horas extras deferidas e aquelas já pagas no curso do contrato. Desse modo, constata-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites, à luz dos fatos e provas dos autos. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a configuração de violação à coisa julgada pressupõe dissonância patente entre o comando exequendo e a decisão recorrida, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Nesse cenário, não se verifica, no caso concreto, violação à coisa julgada, ou aos princípios da legalidade e do devido processo legal. Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de violação do art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS HORAS EXTRAS. RESPEITO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A despeito das razões de inconformismo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, uma vez não cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A discussão gira em torno de saber se o cálculo dos reflexos sobre o repouso semanal remunerado deve incluir os domingos e feriados. O Regional manteve a decisão do juízo de primeiro grau que entendeu que os feriados e os domingos devem ser alcançados pelos reflexos das horas extras, tendo em vista o título executivo consta expressa determinação nesse sentido. Nesse contexto, o Regional negou o pedido da executada de adoção da razão de 1/6 para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ocorre que, nas razões do recurso de revista, a parte não impugna tal fundamento. Observa-se que a recorrente se restringe a defender que o art. 7º, "a", da Lei nº 605/1949, é o dispositivo legal aplicável ao caso, sendo que, ao afastá-lo, o Regional teria violado o princípio da legalidade, do Art. 5º, II, da CF. Porém, sem rebater o fundamento jurídico específico (respeito à coisa julgada) que serviu de base para a decisão recorrida. Ressalte-se que, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. No caso, a recorrente não preenche tais pressupostos, o que impede conhecimento do recurso de revista Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2024. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT determinou que sejam aplicados os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados na tese vinculante do STF firmada no julgamento da ADC 58, bem como as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Assim, o acórdão recorrido registrou que deve “ser observado o decidido pela Suprema Corte, ou seja, na fase pré-judicial, a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora equivalentes à TR, e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), deve ser observada a Taxa Selic (que já tem integrados os juros). Ainda. Os juros à fase pré-processual, expressamente previstos na v. decisão proferida pelo e. STF, devem ser acrescidos de ofício, quando não operado o trânsito em julgado em data anterior à ADC 58, como no caso (...) Registre-se que, ainda no julgamento da ADC 58, o e. STF estabeleceu que tal disciplina restaria observada até que sobreviesse "solução legislativa", o que, consoante o majoritário entendimento desta c. Seção Especializada, ocorreu a partir da edição da Lei nº 14.905/2024, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 8º, da CLT), o que foi devidamente observado pelo MM. Juízo de origem”. Portanto, fica constatada a consonância da decisão do Regional com o entendimento do STF e da SBDI-I do TST. Assim, não se divisa nenhum dos indicadores de transcendência do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VALOR PROVISÓRIO FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT entendeu que: “Nos termos do artigo 879, da CLT, o valor definitivo da condenação é definido apenas na fase de liquidação. O arbitramento das custas processuais, previsto no § 2º, do artigo 789, da CLT, é apenas provisório e objetiva estabelecer valor prévio a ser recolhido pela parte quando da interposição de recursos e não impede que as custas do processo sejam apuradas em definitivo na fase de liquidação do julgado, em cumprimento ao disposto no inciso I, do artigo 789, da CLT. Apurado em definitivo o valor da condenação na fase de liquidação, as custas são devidas sobre o valor da condenação, abatidos os valores já quitados”. A tese do TRT observa ao disposto no art. 789, § 1º, primeira parte, da CLT (“As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão”) e, além disso, é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que as custas processuais somente são apuradas ao final do processo, visto que os valores pagos na interposição de recursos não correspondem ao valor final do crédito executado, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da executada quanto ao tema, ¿LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O ACT 2019/2020. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE EMBASOU O TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da executada quanto ao tema, ¿PRESCRIÇÃO. MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. III ¿ reconhecer a transcendência, porém negar provimento ao agravo de instrumento da executada quanto ao tema ¿DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS PAGAS. DISCUSSÃO SOBRE PARÂMETROS DE CÁLCULOS. ALEGADA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO VERIFICADA¿. IV ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da executada quanto ao tema, ¿REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS HORAS EXTRAS. RESPEITO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. V ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da executada quanto ao tema ¿ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM 2024. JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA¿. VI ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da executada quanto ao tema ¿CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. VALOR PROVISÓRIO FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA¿. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora