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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.316

Homicídio qualificado: tribunal do júri

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Tribunal do júri
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo
  • Tramitação recursal
  • Ausência de desídia estatal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SÚMULA N. 21 DO STJ. REVISÃO NONAGESIMAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO QUE NÃO ACARRETA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, sem prejuízo do exame, de ofício, da existência de flagrante ilegalidade. O paciente foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado e encontra-se preso preventivamente há mais de 840 dias. A defesa sustenta excesso de prazo na tramitação recursal, ausência de revisão periódica da prisão preventiva, falta de contemporaneidade da custódia e omissão na apreciação de pedido de habeas corpus de ofício, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na tramitação do processo submetido ao Tribunal do Júri; (ii) verificar se a ausência de revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, impõe a revogação automática da custódia; e (iii) verificar a existência de omissão do Tribunal de origem na apreciação de pedido de habeas corpus de ofício.

3. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva não decorre de critério meramente aritmético, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, a atuação das partes e a existência de eventual desídia estatal.

4. No caso, a cronologia processual evidencia tramitação regular, com efetivo processamento e julgamento dos recursos interpostos contra a decisão de pronúncia. O recurso em sentido estrito da defesa foi julgado em 30/1/2025, os recursos subsequentes tiveram trânsito em julgado em 12/8/2025, e os recursos interpostos pelo Ministério Público e pelos assistentes de acusação foram julgados em 27/4/2026. Não se identifica período de paralisação injustificada ou desídia atribuível ao Poder Judiciário.

5. A tramitação recursal prolongada, considerada a natureza do procedimento do Tribunal do Júri e a sucessiva interposição e processamento dos recursos cabíveis, não configura, nas circunstâncias do caso, constrangimento ilegal por excesso de prazo. Incide, no ponto, a orientação consolidada na Súmula n. 21 do STJ.

6. A inobservância do prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP para a revisão da necessidade da prisão preventiva não implica, por si só, revogação automática da custódia, devendo a alegação ser examinada à luz das circunstâncias concretas do processo.

7. O pedido de habeas corpus de ofício formulado perante o Tribunal de origem, em 23/4/2026, teve seu exame postergado para momento posterior ao julgamento das apelações, já designado para 27/4/2026. Com o julgamento dos recursos na data prevista, restou esvaziada a pretensão defensiva fundada na alegada demora da tramitação recursal, não se caracterizando omissão apta a configurar constrangimento ilegal.

8. Ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, e constatada a ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão monocrática, deve-se mantê-la por seus próprios fundamentos.

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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