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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001079-80.2022.5.02.0701

Ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Decisões do pleno do STF
  • Inobservância do artigo 896, §1º-a, i e III, da CLT
  • Abrangência da condenação

Ementa

AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado, diante da inobservância do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte alega que deve ser superado o descumprimento do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, diante da aplicação das teses em repercussão geral, temas 246 e 1118 do STF, bem como renova a insurgência em relação à responsabilidade subsidiária. Não se ignora que há decisões proferidas em reclamações constitucionais, no sentido de que é possível a superação de eventuais óbices processuais para seguir na análise do mérito do recurso em que se discute questão sobre a qual há tese vinculante firmada pelo STF (caso dos autos). Ocorre que a Vice-Presidência do TST encaminhou ao STF a Controvérsia no 50.012 (art. 1.036, § 2º, do CPC), justamente para que a Suprema Corte se manifeste acerca da "viabilidade de superação de questões processuais de admissibilidade recursal para exame de tese jurídica de natureza vinculante", o que ainda não ocorreu. Assim, até que o STF se pronuncie, a jurisprudência majoritária no TST segue aplicando o entendimento de que os óbices processuais previstos na legislação federal não foram revogados pelo sistema de precedentes em construção no ordenamento jurídico brasileiro. No caso concreto, constata-se um vício processual grave e insuperável: os trechos transcritos no recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da matéria pela parte tratam do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica da atribuição ao tomador dos serviços do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, bem como da extensão dessa responsabilidade à totalidade das parcelas devidas à reclamante, após o esgotamento da execução contra a devedora principal. Os fragmentos indicados pela parte, contudo, são insuficientes para os fins do art. 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT que singularizam a decisão proferida pela Corte regional. A parte deixou de transcrever o trecho do acórdão do TRT em que foram elencadas as verbas inadimplidas, como valores referentes a depósitos de FGTS ao longo de toda a contratualidade. Eis o trecho não transcrito pela parte: “Nesse aspecto, a par das alegações e documentos trazidos na contestação, observo que não houve a eficiente fiscalização do convênio firmado com a prestadora de serviços, tanto que o Juízo de origem condenou no pagamento de verbas típicas decorrentes do descumprimento do contrato de trabalho (saldo de salário de março/2022 (03 dias); - aviso prévio indenizado de 33 dias; - 13º salário proporcional de 2022 (03/12, com projeção do aviso prévio); - férias simples de 2021/2022 + 1/3; - férias proporcionais de 2022/2023 (03/12, com projeção do aviso prévio) + 1/3; - FGTS sobre as rescisórias supra, exceto férias + 1/3; - valores referentes a diferenças de FGTS não recolhido no decorrer do pacto laboral, evidenciando que as providências não se mostraram) aptas a garantir os direitos da trabalhadora. Dessa comprovada falta de fiscalização por parte do ente público, do cumprimento da legislação trabalhista, resultou um jogo de conivências que resultou em evidente prejuízo à obreira”. O trecho omitido pela parte se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que abrange premissas que fundamentaram o reconhecimento da culpa in vigilando. Dessa forma, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. No caso, o TRT consignou que “a responsabilização subsidiária do ente público abrange a totalidade dos títulos devidos pela empregadora principal”, encontrando-se em conformidade com a Súmula nº 331, VI, do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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