STFARE 1.576.460 ED-segundos-AgR-ED
Aposentadoria especial: policial civil
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria especial
- Policial civil
- Preenchimento dos requisitos e regras de transição
- Alegação de omissão
- Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental nos segundos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial. Policial civil. Tema 1.019 da repercussão geral. Preenchimento dos requisitos e regras de transição. Incidência das Súmulas 283, 279 e 280. Alegação de omissão. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 283, 279 e 280. O embargante alega omissão no referido julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se está presente algum dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC ou erro material.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.